Recomendações ao contratar um plano de saúde.
As Operadoras e Seguradoras de plano de saúde disponibilizam diversos combinações e modalidades de contrato. Decidir qual é o plano mais adequado para você, sua família ou sua empresa, nem sempre é tarefa fácil.
Ao decidir contratar um convênio médico, procure um corretor, o profissional no assunto.
Analise juntos, ás coberturas do plano de saúde que melhor atenda as suas necessidades.
Plano empresarial:
O plano empresarial, é aquele presta assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante graças ao vínculo empregatício ou estatutário; várias operadoras oferecem planos a partir de 1 titular mais 2 pessoas. Plano empresarial sempre tem margem para negociar valores e benefícios. Se você tem um CNPJ procure o corretor as condições para contratar um plano de saúde empresarial.
Plano coletivo por adesão, que são contratados por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos - CREA, sindicatos- SEESP, associações profissionais - Associaçõo Paulista de Medicina, e federações - FECOMÉRCIO e outras instituições. Esta modalidade de plano de saúde já é regulamentada também.
- O que significa plano coletivo?
O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Pode ser um plano de saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Plano de saúde individual/familiar
Plano de saúde individual ou familiar é o contrato firmado entre o titular do plano diretamente com a empresa de planos de saúde, ou seguro saúde, sem o CNPJ, no caso empresa, conselhos e entidades de representação de classe, ele é do grupo dos planos individuais ou familiares.
CARÊNCIAS
Para saber a partir de quando você poderá utilizar seu plano após a contratação, é importante verificar no contrato ou aditivos os prazos de carência.
Carência é o tempo que você deverá aguardar para poder ser atendido pelo plano de saúde em um determinado procedimento.
Pela legislação de planos de saúde, para planos individuais ou familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir:
| Situação |
| Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis |
24 horas |
| Partos a termo, excluídos os partos prematuros |
300 dias |
| Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já possuir)** |
24 meses |
| Demais situações |
180 dias |
Atenção: Esses são limites de tempo máximos. Isso quer dizer que a operadora de planos de saúde pode exigir no contrato um tempo de carência menor que o previsto na legislação, nunca um período de tempo maior que esse! Se a operadora que vender o plano de saúde oferecer redução nos prazos de carência, exija esse compromisso por escrito. As operadoras sempre reduzem por aditivo. Se informe com o corretor.
Para as doenças e lesões preexistentes, aquelas que o consumidor já sabia possuir e que informou no formulário da declaração de saúde ao contratar o plano, ele terá cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Isso significa que, durante esse período, ele poderá ser atendido para tratar dessas doenças, respeitadas as demais carências, exceto em caso de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes das doenças preexistentes. Para esses últimos casos, será preciso aguardar os dois anos. Mais informaçães procure o corretor de seguro saúde.
Lei Planos de Saúde
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9656.htm
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